O Débito e Crédito Conjugal

Autores: Rolf Madaleno

SUMÁRIO 

  1. A contabilidade conjugal.
  2. O balancete matrimonial.
  3. O débito e crédito conjugal.
  4. A co-participação da sociedade conjugal.
  5. Bibliografia.  

1. A contabilidade conjugal

Os cônjuges quando celebram o seu casamento, e na mesma perspectiva os conviventes quando exteriorizam socialmente a sua estável união, põem em movimento o inquestionável propósito de conferir estrutura social e jurídica ao seu relacionamento afetivo. Homem e mulher externam paixão e amor numa só carne, num consórcio proposto para constituir família, perpetuar a espécie, ajudar-se mediante socorros mútuos a suportar o peso da vida e para compartir seu destino comum.[1]

Cônjuges e conviventes doam à unidade afetiva muito de seu tempo, e o extremo de sua atenção à relação formada com o propósito de permanência, exclusividade monogâmica, e com inerente renúncia à primitiva liberdade de que desfrutavam na permitida pluralidade das suas relações afetivas e sexuais. Com o matrimônio, ou através da estável convivência extramarital, cria-se a família constitucional, e surgem entre os parceiros, direitos e deveres de conteúdo ético, jurídico, econômico e moral, que se tornam regras obrigatórias para os partícipes dessa relação sustentada no afeto. São direitos e deveres criados para a regência exclusiva da sociedade conjugal ou concubinária, enunciados como fórmulas indispensáveis à realização dos fins essenciais do matrimônio, e que no seu conjunto constituem a base fundamental da família, o suporte da sociedade conjugal,[2] e da estável convivência.

Deita sobre o par afetivo casado ou vivendo em estável união, um conjunto de enunciados enumerado por lei, e que impõem uma espécie de poder absoluto e exclusivo de um cônjuge ou convivente sobre o outro. Como partícipes da sociedade afetiva entre eles constituída, recolhem de sua entidade familiar um elenco de direitos e de deveres, hoje totalmente escorado no primado constitucional da completa igualdade do casal. Não se trata de dizer que marido e esposa, homem e mulher têm os mesmos direitos e deveres em razão da sua união, até mesmo porque, ambos devem ser alvo de paritário tratamento jurídico e social. O que realmente sucede e de modo diverso do que ocorria até o advento da Carta Política de 1988, é que a união afetiva e estável resulta incontestavelmente da livre vontade e iniciativa do casal e, portanto, desse livre querer com absoluta igualdade deve pautar um desenvolvimento sadio e harmônico de sedimentação dos sentimentos de afeto que une cada vez mais os seus integrantes, estende no tempo a sua felicidade e duração. A crescente valorização das pessoas que se unem em sociedade conjugal inspira a sua existência, e se por acaso surgir alguma decepção pessoal que implique no término da união, importa que o casal se afaste sem traumas, sem cobranças, com dignidade e sem nenhum ressentimento pessoal capaz de conduzi-los a uma tola e desnecessária dramatização da sua separação.

Ao contrário de ontem, atualmente marido e esposa convivem em paridade jurídica de direitos e de deveres, permitindo que um sempre espere do outro, o cumprimento espontâneo desses vínculos que dão suporte e estrutura à relação conjugal, num proceder marital representado por regras de condutas estampadas na norma jurídica brasileira. São normas obrigatórias do casamento, assumidas por adesão ao estado conjugal. Observa YUSSEF SAID CAHALI [3]que os casados têm vínculos jurídicos, morais e sociais com o dever de fidelidade, em recíproca obediência; igual carga de compromisso com a vida em comum na habitação a ser por eles eleita como sendo o seu domicílio conjugal; dever de mútua assistência; de sustento, a guarda e de educação dos seus filhos, precisando pautar ao menos por lei estas regras, que brotam como condutas indissociáveis de qualquer par afetivo, quer esteja unido pela casamento ou por uma relação informal. Na contabilidade do relacionamento conjugal, ou de convivência estável, e assim mostra CARLOS TAQUINI, [4] os amantes atuam simultaneamente, como sujeitos ativos e passivos de um preconcebido regramento de conduta matrimonial. Violado qualquer dos deveres enunciados por lei, prevê o subjetivo direito familiar o acesso às ações litigiosas de separação judicial, e de dissolução da união estável, e suas conseqüências legais.

Houve um tempo em que a mulher figurava como mera colaboradora do esposo, e nos estritos limites desse seu papel de co-adjuvante conjugal, adquiria o direito de ser protegida, e sustentada economica

2. O balancete matrimonial

Houve um tempo em que a mulher figurava como mera colaboradora do esposo, e nos estritos limites desse seu papel de co-adjuvante conjugal, adquiria o direito de ser protegida, e sustentada economicamente pelo marido, a quem cometia a responsabilidade de atuar como administrador da sociedade, explorando os bens que formavam o patrimônio matrimonial. Diz ARNOLDO WALD, [5] “que a unidade e a conservação da família faziam com que se preferisse entregar a chefia da sociedade conjugal ao marido”, supondo o legislador que a experiência do homem fora do lar, e seu melhor tirocínio no mundo dos negócios, o habilitavam naturalmente ao exercício da chefia da sociedade conjugal.

 

Em contrapartida, a mulher melhor dirigia suas prendas e seus dotes para as atividades domésticas, para com os cuidados na boa educação e na formação cultural da prole familiar.

Tratavam-se homem e mulher envoltos nessas habituais diferenças, nascidas de secular cultura social, que empurrava a mulher para uma posição de incontestável inferioridade jurídica e social. Conformava-se e mulher em adotar uma identidade absorvida de um cenário social de subserviência, resignada com desequilíbrio de forças. Na contabilidade conjugal os valores do gênero feminino outorgavam mais direitos ao marido, e mais deveres para a mulher, tolerando ela os erros e os deslizes do homem, e tendo eles, baixíssima tolerância com as faltas, os erros e os desvios da mulher.

Para o mundo feminino, sobretudo se a mulher optasse pelo casamento, não foram poucos os constrangimentos causados na constância do matrimônio que encarregou o homem de ganhar os rendimentos, e a mulher de dirigir os trabalhos domésticos,[6] gerando pela ênfase da sua inferioridade, toda uma variante de violência operada a partir da falsa crença de submissão da mulher. Violência que não foi delimitada ao espaço geográfico da vida doméstica, nem só externada por agressões físicas e psicológicas, mas principalmente insuflada pelo pressuposto de que a mulher não detinha autonomia econômica no conjunto familiar. Escreve CLARA CORIA[7] que: “ a pessoa dependente economicamente, à semelhança da pessoa enferma – física ou psiquicamente – é uma pessoa limitada, e as limitações restringem sua capacidade de ação. A partir disso podemos pensar que a dependência não só é pouco saudável, senão que ademais, gera mal-estar e frustração.”

A sociedade brasileira tolerou por diversas gerações a exploração psíquica da fragilidade sexual da mulher, apenas por sua falta de recursos financeiros, que a tornavam materialmente improdutiva, e economicamente dependente. Toda a codificação civil estava igualmente voltada pa ra o conteúdo materialista das relações afetivas e contratuais, e pelo olhar do direito civil há pouco alterado, subsumia-se a personalidade ao patrimônio, disse LUIZ EDSON FACHIN, [8] terestava acima do ser, esforçando-se o novo legislador para reconstruir a caminhada das relações jurídicas agora erigidas no princípio da dignidade humana, onde o patrimônio não mais configura como mero prolongamento da pessoa. Não significa eliminar o valor que ainda preserva o conteúdo econômico nas relações afetivas, em face da mutação experimentada pela troca do Direito Civil, mas observar tão-somente, como faz CARMEM RAMOS [9] que:

“essa despatrimonialização do direito civil não significa a exclusão do conteúdo patrimonial no direito, mas a funcionalização do próprio sistema econômico, diversificando sua valorização qualitativa, no sentido de direciona-lo pa ra produzir respeitando a dignidade da pessoa humana e distribuir as riquezas com maior justiça.”

Escrevi noutra passagem, que a faixa negra da arbitrariedade masculina que externa o duvidoso gosto azedo da desigualdade entre cônjuges não transita pela partilha democrática de direção da família, assegurado pela vigente Constituição Federal, mas, desponta sim, na dura e triste constatação de existir um código invisível que açambarca boa parcela das relações afetivas entre o homem e a mulher – regendo uma resignada dependência, lamentavelmente ensinada à mulher.[10]

Assim, serviu sua dependência material como triste e velada moeda de troca, e os baixos preços praticados de comum nos acordos judiciais de separação judicial, expuseram a mulher durante muito tempo, num intolerável desequilíbrio, e numa desigualdade matrimonial, só alteradas ao menos no plano jurídico, com a edição da nova Carta Constitucional.

Prevalecia, com a supremacia econômica do marido e o medo de total indigência da esposa, um covarde confronto a resultar costumeiramente, na inevitável relação de subordinação da mulher que na prestação de contas conjugais só gerava débitos, numa contabilidade estrutura em profundas desigualdades econômicas e sociais.

3. O débito e crédito conjugal

O dilema que enfrentavam as sociedades conjugais inspiradas na forma cristã do casamento para toda a vida, e por toda a vida dependente do dinheiro conquistado pelo homem, parece haver cedido para o novo texto constitucional, que ao menos no plano jurídico não mais deixa qualquer dúvida da plenitude da igualdade do par concubinário ou conjugal. Fórmula responsável por um sem-número de esposas infelizes, envoltas num casamento que perdia o seu sentido, quando sua essência, a dignidade, e o companheirismo do amor deixavam de existir, e só a força econômica buscava administrar os vínculos desfeitos de amor e respeito.

Como expressa ALAN MACFARLANE,[11] “nada pode ser mais cruel do que preservar, pela violência, uma união que no início foi feita por amor mútuo, mas agora se dissolve em mútuo ódio. Tal casamento é a pior das prisões.” O amor e o sexo foram domesticados, sistema de autoritarismo marital singrou para formulações conjuntas, projetando o diálogo como natural porto de partida rumo à verdadeira felicidade nupcial, sem chefes nem caciques, sem privilégios ou opressões, numa contabilidade onde o homem não dispõe de créditos que contabiliza ao seu critério, e com os seus números, deixando a mulher sempre em completo débito conjugal. Fonte de exclusão, as relações familiares começam a renascer para dar origem a um berço de afeto, solidariedade e mútua constituição de uma história comum, na qual a realização das individualidades frutifica na paixão, e amadurece no amor que une e rompe barreiras.[12]

A contar da Carta Federal de 1988, são considerados iguais para a contabilidade do matrimônio, cresce o papel da mulher a caminho da equalização com o homem. Os deveres e os direitos dos cônjuges, e dos conviventes, figuras configurativas de entidade familiar, recebem a tutela integral do Estado, sem restrições pelo gênero. Os direitos dos seus membros são autônomos, e suas decisões passam a ser sempre tomadas em conjunto, e a benefício da sociedade familiar.

São deveres recíprocos entre os casados e conviventes, a fidelidade; o dever de coabitação é absoluto no casamento, e relativo na união estável; há o dever de mútua assistência e de recíproco respeito. Qualquer desconsideração desses deveres e direitos, importa em infração nupcial, e uma vez demonstrado ser intolerável a reconciliação do casal, não mais sobrando resíduos do primitivo amor conjugal, serve como causa para a litigiosa separação.

Cessaram os privilégios masculinos, pois pelo sensível olhar doutrinário de PAULO LUIZ NETO LÔBO: [13] “a família é concebida com base nos princípios de liberdade e igualdade: igualdade total entre os cônjuges e entre os filhos, independentemente da condição de nascimento; liberdade de constituir e extinguir relação conjugal; liberdade assentada na garantia de integridade física, mental e moral; liberdade de fixar o número de filhos; liberdade de se planejar. Extinguem-se de vez os resíduos de família patriarcal, rompendo-se a organização hierárquica tradicional.”

 

Essa, portanto, a nova tábua de valores da sociedade conjugal, e da união de afetos da estável convivência, devendo tudo ser decidido de comum acordo, podendo, como já visto, implicar a inobservância de qualquer um desses chamados efeitos jurídicos do casamento, na vindicação unilateral e causal da derrocada dos laços conjugais.

A equalização jurídica elevou o status da antiga esposa das tarefas domésticas, só devedora, agente passivo dos créditos instantâneos e incondicionais do marido, da figura meramente materna, atingiu por seus valores, e por sua própria dignidade pessoal o seu espaço jurídico. Atingindo a mulher sua autonomia financeira e a sua independência social, serve para elevação do casamento apenas o afeto, e o respeito recíproco, verdadeiras ferramentas destinadas ao alcance da plena felicidade e integral harmonia conjugal.

Diferente de ontem, é o afeto o acalanto da felicidade conjugal e concubinária, é a espontânea observância dos tradicionais efeitos jurídicos do casamento, de débito e crédito, enunciados em lei que interagem de modo livre, sem qualquer interferência espúria no ajuste do fiel equilíbrio do balancete que analisa os débitos e créditos da relação conjugal.

4. A co-participação da sociedade conjugal

É estreme de dúvidas que a aplicação do princípio de igualdade jurídica entre os cônjuges e conviventes trouxe um razoável equilíbrio às relações conjugais e às estáveis uniões, de forma a não mais se interpretar que os direitos do marido têm maior extensão do que os direitos da mulher, ou noutra expressão de linguagem – onde os deveres da mulher seriam mais rígidos, e onde se apresente mais retrátil a tolerância feminina, para com os desmandos e desacertos do homem.

A mulher, como ensinam CARLOS LAGOMARSINO e JORGE URIARTE, [14] tão-só pelo fato de haver contraído matrimônio, já não mais está convertida em instrumento de satisfações sexuais de seu marido, ou numa escrava sexual. Não há espaço e nem trânsito para a prestação forçada do débito da esposa, e do incondicional crédito conjugal do varão. Não mais sobrevive a relação conjugal destituída da química do respeito e do afeto, sob pena de a sua ausência justificar o voluntário retraimento da mulher à relação e à realização do ato sexual. Sua recusa em negar o débito conjugal se constituía em grave e inaceitável injúria conjugal, sancionada como causal separatória.

A convivência dos cônjuges e daqueles casados na relação meramente informal está edificada numa saudável convivência, indiferente à culpa que pudesse ser extraída dos erros de percurso dos casados conjugais, e independente do eventual desequilíbrio econômico que pudesse fazer questionar sobre diferenças, a recriarem o oculto e insidioso poder do dinheiro nas relações amorosas. Desfeitos os dogmas da inferioridade feminina, ao contrário do proceder passado, a fidelidade conjugal já não mais se assenta no poder, e no domínio econômico do homem, e muito menos aceita a mulher, que seu marido ou convivente a assedie por qualquer forma de violência ou de opressão. Tendo sido a mulher destinada ao trabalho externo, para produzir economicamente em paridade de condições com o gênero masculino, homem e mulher qualificam suas relações motivadas tão-só pelas razões de espírito, sem espaço e paciência para antigas inclinações de subserviência, que já não mais se encaixam nessa nova contabilidade conjugal.

É seguro deduzir que somente o amor deve seguir servindo como diuturno acalanto da vida conjugal. Assim respeitam-se os amantes que dão vazão natural e prazer à sua união, confundindo-se débitos e créditos conjugais, porque toda esta estranha contabilidade só terá real sentido se vier a representar a felicidade do parceiro, razão de existência desse novo modelo de entidade familiar, onde todos se movimentam na intransigente busca da realização pessoal.

Portanto, a vida cotidiana ensina e a doutrina ensaia, que direitos e deveres de conteúdo espiritual e econômico, caminham rigorosamente entrosados, partilhando igualdades e respeito comum, sem lugar para privilégios ou primazias. Homem e mulher se entrosam, e se completam, fundindo-se numa só alma, num só corpo, e num só espírito, seus direitos e seus deveres, que passam a ser exercidos como decorrência espontânea de uma união que irradia respeito recíproco, que transforma preceitos de débito e de crédito num desejo espontâneo de atrair corações apaixonados para o saudável e pródigo exercício de uma vitoriosa, e estável relação conjugal.

 
5. Bibliografia

CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação, RT: São Paulo, 6ª e., t. I, 1991.

CORIA, Clara. El sexo oculto del dinero, formas de la dependencia femenina, Paidós: Bs. As., 1997.

FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo, Renovar: Rio de Janeiro, 2001.

___________ Elementos críticos do Direito de Família, Renovar: Rio de Janeiro, 1998.

LAGOMARSINO, Carlos A . R . & URIARTE, Jorge A . Separación personal y divorcio, Editorial Universidad: Bs. As., 1991.

LÔBO, Paulo Luiz Neto. A repersonalização das relações de família, In O Direito de Família e a Constituição de 1988, BITTAR, Carlos Alberto (Coord.), Saraiva, São Paulo, 1989.

MADALENO, Rolf. Novas perspectivas no Direito de Família. Livraria do Advogado Editora: Porto Alegre, 2000.

MACFARLANE, Alan. História do casamento e do amor, Companhia das Letras: São Paulo, 1990.

Portalis, citado por Baudry-Lancantinerie y Houques-Fourcade, Des personnes, t. II.

RAMOS, Carmem Lúcia Silveira. A constitucionalização do direito privado e a sociedade sem fronteiras.

ROUDINESCO, Elisabeth, A família em desordem, Jorge Zahar Editor: Rio de Janeiro, 2.002.

TAQUINI, Carlos. Matrimonio civil, Astrea: Buenos Aires, 1991.

WALD, Arnoldo. O novo direito de família, Saraiva; São Paulo, 13ª ed., 2.000.

 


* Advogado e Professor de Direito de Família, Diretor Nacional do IBDFAM

[1] Portalis, citado por Baudry-Lancantinerie y Houques-Fourcade, Des personnes, t. II, nº 1421

[2] CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação, RT: São Paulo, 6ª e., t. I, 1991, p.69.

[3] Idem, op. cit., p.69.

[4] TAQUINI, Carlos. Matrimonio civil, Astrea: Buenos Aires, 1991, p.241.

[5] WALD, Arnoldo. O novo direito de família, Saraiva; São Paulo, 13ª e., 2.000, p.82.

[6] Ver ROUDINESCO, Elisabeth, A família em desordem, Jorge Zahar Editor: Rio de Janeiro, 2.002, p.124.

[7] CORIA, Clara. El sexo oculto del dinero, formas de la dependencia femenina, Paidós: Bs. As., 1997, p.45-45.

[8] FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo, Renovar: Rio de Janeiro, 2001, p.41.

[9] RAMOS, Carmem Lúcia Silveira. A constitucionalização do direito privado e a sociedade sem fronteiras, citada por FACHIN, Luiz Edson. Op. cit., p. 253, nota de rodapé 12.

[10] MADALENO, Rolf. Novas perspectivas no Direito de Família. Livraria do Advogado Editora: Porto Alegre, 2000, p.28.

[11] MACFARLANE, Alan. História do casamento e do amor, Companhia das Letras: São Paulo, 1990, p.239.

[12] FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do Direito de Família, Renovar: Rio de Janeiro, 1998, p.89.

[13] LÔBO, Paulo Luiz Neto. A repersonalização das relações de família, In O Direito de Família e a Constituição de 1988, Saraiva, São Paulo, 1989, (Coord. Carlos Alberto Bittar), p.61.

[14] LAGOMARSINO, Carlos A . R . & URIARTE, Jorge A . Separación personal y divorcio, Editorial Universidad: Bs. As., 1991, p.185.