O Cumprimento da Sentença e a Excessão de Pré-executividade na Execução de Alimentos

Autores: Rolf Madaleno

                                         

                                                                                                                    Rolf Madaleno

 

 

Sumário

1. Efetividade processual – 2. Os alimentos no cumprimento da sentença (Lei 11.232/2005) – 3. A efetividade na execução – 4. A exceção de pré-executividade – 5. A objeção de pré-executividade diante do cumprimento da sentença – 6. O conteúdo da exceção de pré-executividade – 7. Momento de apresentação da objeção – 8. A exceção de pré-executividade no Direito de Família – 9. A exceção na execução de alimentos – 10. A objeção de pré-executividade e o habeas corpus na execução alimentar – 11. Execução por acordo alimentar condicional – 12. Execução de alimentos formulados em acordo extrajudicial – 13. Execução de sentença falsa – Bibliografia.

 

1. EFETIVIDADE PROCESSUAL

 

            Conta-se como ideal do processo judicial, em qualquer foro nacional ou internacional, a rápida prestação da justiça, pois a justiça lenta e, portanto, que tarda, não é real sinônimo de verdadeira justiça, antes disso presta um desserviço ao jurisdicionado que não conta com todo o tempo do mundo para que lhe reconheçam ou não o direito decorrente de fato jurídico que há certo tempo transcorreu por sua vida. Por princípio da efetividade deve ser entendida a consagração do resultado processual, realizado em tempo razoável e assegurados todos os meios de defesa inerentes ao direito de quem recorreu ao Judiciário.

Delosmar Mendonça Junior atribui à efetividade processual a condição de ferramenta fundamental na realização dos direitos pleiteados.[1] Especialmente na esfera do direito de família, mostram-se sobremaneira sensíveis as vindicações judiciais que precisam responder às angústias pessoais, tão abaladas pelo influxo do tempo. Procurando sempre conciliar a rápida prestação jurisdicional com a segurança da mais irrestrita defesa, deve o direito aperfeiçoar-se na busca do exato ponto de equilíbrio em que a celeridade processual não prejudique o fundamental direito de poder exaurir os meios de defesa previstos pela lei.

            De qualquer forma, o excessivo tempo de demora de um processo, assim como indevidas dilações provocadas pelo uso excessivo de desmesurados atalhos, e de inconsistentes defesas, são mecanismos que acabam conspirando contra a democrática ordem jurídica e comprometendo a paz social, esta tantas vezes creditada apenas na esperança de uma eficiente tutela jurisdicional.

 

            Em nada contribui, portanto, para a credibilidade e confiança no direito e na justiça, um processo moroso, com resultado tardio, vazio de propósitos ou já de todo ineficiente por sua demora.

 

            Processo efetivo é obter em prazo razoável, uma decisão de igual razoabilidade, suficientemente justa e suficientemente eficaz no plano dos fatos, garantindo a utilidade da sentença que representa, ao final de todo o processo, a pretendida prestação jurisdicional, que deve ser indiferente ao resultado, mas que deve fornecer um rápido e eficiente resultado.

 

            Incontroverso o empenho do legislador e na mesma extensão o esforço do Judiciário em eliminar a inefetividade do processo através do corte de pontos de travamento de notória lentidão, com medidas realmente dirigidas à satisfação da efetividade processual.     

 

No campo de ação do direito de família mostram-se, sobremaneira, sensíveis as reivindicações judiciais por um processo com tramitação eficiente, capaz de responder com rapidez às angústias pessoais, causa freqüente de abalos e desgastes pelo inclemente influxo do tempo, especialmente quando se trata de buscar o alimento necessário à vida.

 

Portanto, quando a justiça é lenta e tarda a realizar o bem da vida postulado, e não se mostra nada eficaz, presta um desserviço ao jurisdicionado, que precisa do seu crédito alimentar para garantir sua própria sobrevivência. É direito fundamental de sua existência garantir a vida e vida digna, sem sofrer com morosa e ineficiente execução alimentar, que só retarda ou inviabiliza a realização do sagrado direito aos alimentos.

 

            A exagerada demora de um processo, bem como as indevidas dilações provocadas no claro propósito de manejo do tempo do processo, a desafiar a fome e a paciência do credor dos alimentos, com o uso excessivo e abusivo de inconsistentes defesas, são instrumentos que conspiram contra a democrática ordem jurídica e comprometem a confiança e o retorno que o jurisdicionado espera do Judiciário.

 

            A execução de alimentos é, com efeito, uma mostra viva e pungente do que deve ser um razoável tempo de tramitação processual para a concessão final da prestação jurisdicional.

 

            Na busca constante da efetividade, o legislador tem apresentado sucessivas reformas processuais, sendo delas um frisante exemplo a Lei 11.232/2005, denominada lei do cumprimento de sentença, que integra a execução de título judicial ao processo de conhecimento, com a tarefa de reduzir a tramitação processual, muito mais larga na execução da sentença. Prevê o novo texto legal uma sanção pecuniária pelo injustificado descumprimento da sentença, num esforço para contornar férteis manobras protelatórias, principalmente na fase de cognição e já inaceitáveis quando trespassam para a execução.