O Cumprimento da Sentença e a Exceção de Pré-executividade na Execução de Alimentos

Autores: Rolf Madaleno

Sumário: 

  1. Efetividade processual
  2. Os alimentos no cumprimento da sentença (Lei 11.232/2005)
  3. A efetividade na execução
  4. A exceção de pré-executividade
  5. A objeção de pré-executividade diante do cumprimento da sentença
  6. 6. O conteúdo da exceção de pré-executividade
  7. Momento de apresentação da objeção
  8. A exceção de pré-executividade no Direito de Família
  9. A exceção na execução de alimentos
  10. A objeção de pré-executividade e o habeas corpus na execução alimentar
  11. Execução por acordo alimentar condicional
  12. Execução de alimentos formulados em acordo extrajudicial
  13. Execução de sentença falsa – Bibliografia.

1. Efetividade Processual

Conta-se como ideal do processo judicial, em qualquer foro nacional ou internacional, a rápida prestação da justiça, pois a justiça lenta e, portanto, que tarda, não é real sinônimo de verdadeira justiça, antes disso presta um desserviço ao jurisdicionado que não conta com todo o tempo do mundo para que lhe reconheçam ou não o direito decorrente de fato jurídico que há certo tempo transcorreu por sua vida. Por princípio da efetividade deve ser entendida a consagração do resultado processual, realizado em tempo razoável e assegurados todos os meios de defesa inerentes ao direito de quem recorreu ao Judiciário.

Delosmar Mendonça Junior atribui à efetividade processual a condição de ferramenta fundamental na realização dos direitos pleiteados.[1] Especialmente na esfera do direito de família, mostram-se sobremaneira sensíveis as vindicações judiciais que precisam responder às angústias pessoais, tão abaladas pelo influxo do tempo. Procurando sempre conciliar a rápida prestação jurisdicional com a segurança da mais irrestrita defesa, deve o direito aperfeiçoar-se na busca do exato ponto de equilíbrio em que a celeridade processual não prejudique o fundamental direito de poder exaurir os meios de defesa previstos pela lei.

De qualquer forma, o excessivo tempo de demora de um processo, assim como indevidas dilações provocadas pelo uso excessivo de desmesurados atalhos, e de inconsistentes defesas, são mecanismos que acabam conspirando contra a democrática ordem jurídica e comprometendo a paz social, esta tantas vezes creditada apenas na esperança de uma eficiente tutela jurisdicional.

Em nada contribui, portanto, para a credibilidade e confiança no direito e na justiça, um processo moroso, com resultado tardio, vazio de propósitos ou já de todo ineficiente por sua demora.

Processo efetivo é obter em prazo razoável, uma decisão de igual razoabilidade, suficientemente justa e suficientemente eficaz no plano dos fatos, garantindo a utilidade da sentença que representa, ao final de todo o processo, a pretendida prestação jurisdicional, que deve ser indiferente ao resultado, mas que deve fornecer um rápido e eficiente resultado.

Incontroverso o empenho do legislador e na mesma extensão o esforço do Judiciário em eliminar a inefetividade do processo através do corte de pontos de travamento de notória lentidão, com medidas realmente dirigidas à satisfação da efetividade processual.

No campo de ação do direito de família mostram-se, sobremaneira, sensíveis as reivindicações judiciais por um processo com tramitação eficiente, capaz de responder com rapidez às angústias pessoais, causa freqüente de abalos e desgastes pelo inclemente influxo do tempo, especialmente quando se trata de buscar o alimento necessário à vida.

Portanto, quando a justiça é lenta e tarda a realizar o bem da vida postulado, e não se mostra nada eficaz, presta um desserviço ao jurisdicionado, que precisa do seu crédito alimentar para garantir sua própria sobrevivência. É direito fundamental de sua existência garantir a vida e vida digna, sem sofrer com morosa e ineficiente execução alimentar, que só retarda ou inviabiliza a realização do sagrado direito aos alimentos.

A exagerada demora de um processo, bem como as indevidas dilações provocadas no claro propósito de manejo do tempo do processo, a desafiar a fome e a paciência do credor dos alimentos, com o uso excessivo e abusivo de inconsistentes defesas, são instrumentos que conspiram contra a democrática ordem jurídica e comprometem a confiança e o retorno que o jurisdicionado espera do Judiciário.

A execução de alimentos é, com efeito, uma mostra viva e pungente do que deve ser um razoável tempo de tramitação processual para a concessão final da prestação jurisdicional.

Na busca constante da efetividade, o legislador tem apresentado sucessivas reformas processuais, sendo delas um frisante exemplo a Lei 11.232/2005, denominada lei do cumprimento de sentença, que integra a execução de título judicial ao processo de conhecimento, com a tarefa de reduzir a tramitação processual, muito mais larga na execução da sentença. Prevê o novo texto legal uma sanção pecuniária pelo injustificado descumprimento da sentença, num esforço para contornar férteis manobras protelatórias, principalmente na fase de cognição e já inaceitáveis quando trespassam para a execução.

Entrementes, no âmbito da execução de alimentos, nada foi alterado pela nova legislação,[2][P1]que segue atrelada ao triste prenúncio de não conseguir retirar o credor de alimentos do verdadeiro calvário pelo qual transita desafortunadamente.

2. Os Alimentos no Cumprimento da Sentença (LEI 11.232/2005)

Com o advento da Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, a execução de sentença deixou de ser um processo autônomo e passou a ser apenas uma etapa complementar do processo de conhecimento onde foi proferida.

A nova execução de sentença, agora denominada de cumprimento da sentença, traz como característica a circunstância de ser promovida no mesmo processo em que a sentença foi proferida, mas desde que haja sentença, a ser simplesmente cumprida, não mais dependendo de processo autônomo para execução. Contudo, a reforma operada pela Lei 11.232/2005 não alterou nenhum dos dispositivos referentes à execução da prestação alimentícia.[3] Para começar, os alimentos provenientes do direito de família não estão disciplinados pelo art. 475 do CPC, cujo dispositivo foi alterado pela Lei 11.232/2005, primeiro, porque existem alimentos liminares, denominados de provisórios ou provisionais, que são fixados em sede de antecipação de tutela ou em medida cautelar, no início ou no curso do processo, enquanto o art. 475 do CPC trata de cumprir sentença que já arbitrou os alimentos definitivos e transitados em julgado.

Também não pode ser esquecido que existem alimentos sem origem no direito de família, oriundos do direito das obrigações ou provenientes de legado do direito sucessório, todos ajustados por iniciativa do obrigado, por contrato ou por legado em testamento, onde não há qualquer sentença para cumprir.

Desse modo, em relação aos alimentos do art. 1.694 do Código Civil, a sua execução continua pela coerção patrimonial ou pessoal e pela sub-rogação dos arts. 732, 733 e 734 do CPC, desafiando os embargos do executado e a justificativa do art. 733, não estando contemplados pelo cumprimento de sentença condenatória.

Diz Cassio Scarpinella Bueno que, “a ação de alimentos assume foros, em sua efetivação prática, de executividade e mandamentalidade”.[4]

Mas a condenação a prestar alimentos não é restrita ao direito de família, havendo casos em que a indenização será prestada a título de pensão de alimentos. São as hipóteses dos alimentos indenizativos previstos nos arts. 948, II, e 950 do Código Civil, e para os quais faculta o art. 475-Q a constituição de capital cuja renda assegure o pagamento dos alimentos decorrentes de indenização por ato ilícito.

Observa Carlos Alberto Alvaro de Oliveira[5] ser expressão majoritária do STJ que os honorários advocatícios não integram o capital a ser constituído para garantir o pagamento das parcelas vincendas da pensão, limitando-se, portanto, ao crédito alimentar, muito embora os arts. 21 e 22 da Lei do Divórcio façam menção à constituição de garantia real ou fidejussória para assegurar o pagamento de pensão alimentícia, mas com origem no direito de família, ressalvando o parágrafo único do art. 22 da lei divorcista que, no caso de não-pagamento das prestações no vencimento, o devedor responde também por custas e honorários de advogado, apuradas simultaneamente. Ou seja, no passado, a constituição do capital também incluía recursos para segurança do pagamento das custas e da verba honorária, em complemento ao crédito alimentar.

Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor (§ 1.º do art. 475-Q), ficando a critério do juiz substituir a constituição desse capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado pelo juiz (§ 2.º do art. 475-Q).

Para Luiz Rodrigues Wambier[6] há, na atualidade, certo temor na opção pelo desconto em folha, pois, sabidamente, nenhuma empresa está livre dos riscos impostos pela instabilidade econômica.

De qualquer forma, nada desaconselha o desconto mensal da pensão alimentícia indenizatória em folha de pagamento junto ao empregador que ao tempo da opção se mostre econômica e financeiramente solvente, sendo razoável dispensar a constituição prévia de capital, que sempre poderá ser determinado ao menor sinal ou rumor de desestabilização da empresa que incluiu o beneficiário da pensão alimentar indenizativa em sua folha de pagamento.

3. A Efetividade no Cumprimento da Sentença

No âmbito atual do cumprimento da sentença, e disso não fogem as hipóteses processuais ainda abarcadas pelas modalidades executivas, seu escopo é proporcionar ao titular da demanda o resultado prático extraído de seu título de crédito judicial, ou extrajudicial, independentemente da vontade concreta do devedor da relação de obrigação. Quando ainda inexistente a Lei 11.232/2005, advertia Zaiden Geraige Neto,[7] o processo executivo estava muito aquém do seu objetivo, pois encontrava-se maculado de vícios que dificultavam e até impediam seu verdadeiro desenvolvimento, e estes entraves do processo estimulavam a inadimplência e instigavam os pensadores jurídicos para a busca de outras soluções capazes de conferir a efetividade executiva, vista pelo olhar do credor exeqüente e cujo resultado prático parece haver encontrado parcial resultado com o instituto do cumprimento da sentença, sem mais reclamar a instauração do processo de execução como ação judicial autônoma, salvo para as execuções apoiadas em títulos executivos extrajudiciais, onde inexiste anterior processo de conhecimento, nas execuções de alimentos e também na execução contra a Fazenda Pública, que seguem atadas ao processo executivo tradicional.

Mas, alerta Olavo de Oliveira Neto,[8] que não existirá efetividade processual se a preocupação com a prestação jurisdicional for dirigida apenas para os interesses da parte ativa da demanda, esquecendo que a postulação tem duas vias, e que também o agente passivo do litígio está protegido pelo manto da efetividade, eis que a ele deve interessar, em certas condições, a agilidade e a sumarização do rito, especialmente quando a execução viola a olhos vistos os seus direitos, desejando ver aplicada a mais pronta e menos traumática prestação jurisdicional. É que os embargos ainda vigentes para determinadas execuções e a impugnação para o cumprimento de sentenças judiciais nem sempre podem ser o único, moroso e dispendioso caminho para a defesa do executado, particularmente quando salta aos olhos a injustiça da cobrança empreendida, não sendo justo permitir a invasão ao patrimônio do devedor, para somente depois se abrir o direito ao contraditório e à defesa do acionado.[9]

Era preciso também encontrar um rápido acesso à tutela do executado, que à vista de uma ação completamente infundada, sustentada em título nulo e inexigível, pudesse valer-se dos práticos instrumentos de resolução processual, para demonstrar, em instantânea cognição, a evidência de seu direito e o flagrante abuso da execução.

 

4. A Exceção de Pré-Executividade

Fruto de criação pretoriana e da doutrina, a exceção ou objeção de pré-executividade surgiu como um meio de defesa do devedor no processo de execução, independentemente da oposição de embargos e na atualidade, independentemente da impugnação em função do instituto do cumprimento da sentença, da Lei 11.232/2005, como instrumentos legais para obviar os dolorosos caminhos da aplicação de multa e prévia realização da penhora.

Para Galeno Lacerda, que priorizou a discussão do tema, seria de uma “violência inominável impor ao injustamente executado o dano, às vezes irreparável, da penhora prévia, ou o que é pior, denegar-lhe qualquer possibilidade de defesa, se, acaso, não possuir ele bens penhoráveis suficientes”.[10]

A exceção ou objeção de pré-executividade, como projetada ao tempo do processo de execução também dos títulos judiciais, objetivava eliminar a oposição do executado pela penosa via dos embargos do devedor, admitindo a sua defesa nos autos da execução e sem a necessidade de interposição de embargos. Para um segmento da doutrina, a exceção de pré-executividade só teria trânsito quando ficasse evidenciado que a execução se ressentia dos requisitos formais de um título executivo judicial ou extrajudicial, faltando ao título a sua certeza, liquidez e exigibilidade, como estabelecido pelo art. 586 do CPC.

Nenhum título executivo judicial ou extrajudicial pode ser considerado completo e apto para cobrança judicial se não contiver representação documental de obrigação líquida, certa e exigível, adiciona Teori Albino Zavascki,[11] pois só será líquido o crédito que dispensa apurar o seu importe final, ainda que dependente de alguns ajustes de correção ou de amortização do seu valor, sendo exigível porque ausente qualquer condição suspensiva ou termo outro que não o do seu concreto vencimento, sendo certo quem deve, a quem deve e quanto deve.

Marcos Valls Feu Rosa destacava tais pressupostos de regular desenvolvimento do processo executivo, aduzindo ser preciso para “dar início à execução, o juiz verificar, antes de mais nada, se há título executivo judicial ou extrajudicial, o que, nos termos do art. 583 do Código de Processo Civil, é a base de toda execução. Se há nulidade, vício pré-processual ou processual que torna ineficaz o título apresentado pelo autor, não há por via de conseqüência título exeqüível e, nestas condições, deve a inicial ser indeferida”.[12]

Logo, ausentes os requisitos formais da execução, mostra-se patente a ineficácia executiva do título e se afigura claramente dispensável a prévia penhora para garantir o juízo executório, que só agravaria as relações sociais e econômico-financeiras do executado, diante de indevida restrição de seu patrimônio e de seus direitos, com repercussão negativa e totalmente desnecessária em sua esfera econômica, frente à nulidade do título posto em execução.

5. A Objeção de Pré-Executividade diante do Cumprimento da Sentença

Na sistemática do cumprimento da sentença da Lei 11.232/2005 caso o devedor condenado ao pagamento de quantia certa não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), sendo expedido mandado de penhora e avaliação, sendo intimado de tudo o executado, na pessoa de seu advogado, e, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação (art. 475-J, § 1.º, do CPC), no prazo de quinze dias. Portanto, intimado inicialmente a proceder ao pagamento da condenação, se não o fizer em 15 dias, o devedor sofrerá multa de 10% (dez por cento) sobre seu débito, sendo expedido mandado de penhora e de avaliação e concedidos outros 15 dias para eventual impugnação.

Dessa forma, na dicção legal do cumprimento da sentença, a apresentação da impugnação está condicionada à prévia penhora e avaliação de bens que irão garantir o pagamento da dívida.

Embora seja incontroverso que a nova lei mantém a sistemática de condicionar a defesa do devedor após prévia segurança do juízo, materializada pela penhora judicial, eliminou neste novo desenho das reformas processuais a defesa, antes centrada na apresentação de embargos do executado, como ação incidental autônoma. Pela nova disposição legal, a impugnação é instrumento de defesa endoprocessual, explica Misael Montenegro Filho,[13] a ser apresentado nos próprios autos da ação de conhecimento.

Mas mesmo assim a impugnação só pode ser apresentada depois de seguro o juízo com a respectiva penhora, justificando a apresentação da objeção de pré-executividade, nas restritas hipóteses de sua aplicação, “não como substitutivo da impugnação, mas como defesa com vida própria, perseguindo o alcance de objetivos específicos”.[14]

Portanto, ainda que a oposição da impugnação deva ser apresentada nos mesmos autos da ação de conhecimento, tendo desaparecido no cumprimento de sentença judicial a forma de oposição dos embargos à execução, induvidosamente remanesce a exceção da pré-executividade,[15] por ser capaz de impedir que o devedor tenha que se submeter à penhora judicial para só depois oferecer a sua impugnação, e impede a incidência de multa se não adimplir a obrigação nos primeiros quinze dias da sua intimação para cumprir o julgado (art. 475-J).

6. O Conteúdo da Exceção de Pré-Executividade

Em um exame mais detalhado, conclui-se que o manejo da exceção de pré-executividade tem atuação mais elástica, que não se restringe tão-somente aos aspectos de liquidez do título, também merecendo curso quando ficar evidenciada a completa desnecessidade de qualquer dilação probatória. Assim, à vista de qualquer exame dependente de prova processual que não permitisse ao juiz conhecer de imediato a matéria sustentada pelo executado na sua exceção, direcionaria a demanda para a obrigatória impugnação ou para a oposição dos embargos do devedor.

A despeito da ampliação do raio de ação da exceção de pré-executividade, Alberto Camiña Moreira[16] ressalta justamente ser a maior dificuldade do instituto separar as matérias que podem ser alegadas pelo ingresso de simples petição ensartada no corpo da ação executiva e quais os temas dependentes da oposição de embargos, ou para oferecer no caso de cumprimento da sentença a correlata impugnação.

E responde em complemento que a doutrina tem-se inclinado em admitir o processamento da exceção de pré-executividade quando a matéria examinada for de ordem pública e a execução se ressentir dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É quando houver a alegação de perempção, de litispendência, de coisa julgada, ou quando não concorrer quaisquer das condições da ação, como estampado pelo art. 267, § 3.º, do CPC,[17] tudo podendo ser decidido à vista do título e até de ofício pelo decisor.

Fabiana Marion Spengler e Theobaldo Spengler Neto[18] lembram que o art. 618 do CPC[19]também regulamenta as condições de admissibilidade da execução, permitindo igualmente o julgamento antecipado da execução sem exame de seu mérito.

Desse modo, antes de agredir o patrimônio do obrigado com a penhora de uma cobrança carente dos pressupostos regulares de validade e de desenvolvimento da ação, que poderiam até ser declarados pelo juiz sem provocação da parte, admissível que seja abortada sem maiores e desnecessários sacrifícios processuais, dispensando a prévia penhora e a aplicação de multa, para só depois permitir a incidental impugnação.

Portanto, o processamento da exceção de pré-executividade pressupõe mais de um caminho, ao aceitar matéria ligada à admissibilidade da execução, quando ausentes os pressupostos processuais de regular desenvolvimento do processo, naquelas situações todas em que o juiz as puder conhecer de ofício e também quando o título executivo se ressinta da certeza, de liquidez e de exigibilidade, comprometendo a higidez do título executado.

Induvidoso assim que o raio de atuação da exceção de pré-executividade abrange os pressupostos processuais dos arts. 267, § 3.º, IV, V e VI, e da nulidade do título executivo, conforme os arts 586 e 618 do CPC, mas sempre que possam ser alegadas por simples petição de objeção à execução, dispensando qualquer ilação probatória, porque, pendente discussão dependente de instrução para convencimento do juiz, reclama a inevitável oposição da impugnação no cumprimento da sentença ou dos competentes embargos do executado, pois, como mostra Cândido Rangel Dinamarco, “tudo que o juiz pode e deve decidir espontaneamente ele pode decidir quando provocado pela parte”.[20]

Igual conclusão pode ser conferida na preciosa lição de Sandro Gilbert Martins, quando afirma importar reconhecer que “o conteúdo da exceção, seja defesa processual, seja defesa de mérito, possa ser provado de plano pelo executado, sem a necessidade de produção de qualquer tipo de prova, a não ser a que estiver instruindo o pedido ou puder ser de pronto requisitada pelo juízo da execução”.[21]

Calha para melhor compreensão transcrever a explanação de Olavo de Oliveira Neto, quando observa existir trânsito processual para a exceção de pré-executividade, sempre que for possível ao juiz conhecer, de imediato, a matéria trazida pelo executado, quer no referente ao juízo de admissibilidade, como em respeito ao mérito da execução, levando à precedente extinção do processo, sem nenhuma necessidade de produção de provas, pois os elementos trazidos com solar clareza dispensam por sua evidência, qualquer prova que propicie o julgamento, e arremata:

“Não há viabilidade, pois, de instrução probatória alargada no âmbito destas defesas. Esta é situação que deve ser relegada à seara dos embargos do devedor, onde poderá o executado valer-se de todos os meios de prova para comprovar suas alegações”.[22]

Desse modo, a utilização da objeção de pré-executividade destaca-se em dois tópicos: quando envolver matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, relativa às condições da ação e aos pressupostos processuais da demanda; e quando a matéria de fundo estiver vinculada ao conteúdo da execução e não do seu juízo de admissibilidade,[23]como por exemplo o pagamento do título.

7. Momento de Apresentação da Objeção

A exceção de pré-executividade, que alguns autores preferem chamar de objeção de pré-executividade, pode ser apresentada a qualquer tempo e sem estar seguro o juízo, pois o seu acolhimento pelos pretórios brasileiros surgiu para evitar os desnecessários desgastes de uma inútil constrição judicial e a oposição de embargos naquelas situações já antes ventiladas, em nada se alterando a reforma processual que criou a figura da impugnação no cumprimento da sentença.

Nada impede que a exceção seja ofertada depois de opostos os embargos, mas por evidente que não poderá reprisar a matéria já desenvolvida nos embargos, ainda que pendente de julgamento. Contudo, entende Misael Montenegro Filho[24] ser inviável permitir apresentar a objeção de pré-executividade depois de fluído o prazo para a articulação da impugnação, que passou pela nova sistemática a ser instrumento de defesa a ser apresentado nos autos do processo de conhecimento e não mais por embargos em demanda autônoma.

A exceção não suspende a execução, e tampouco a impugnação terá efeito suspensivo, pois ausente sua previsão legal. Ao mesmo tempo, o efeito suspensivo não lhe é inerente como em regra, dependendo para a a suspensão da execução a oposição dos embargos, e, portanto, importando na constrição de bens do devedor e na tramitação dos demais atos processuais devem ter normal andamento. [P2]Mas, a rigor, o incidente existe para conferir praticidade ao feito executivo carente de real exeqüibilidade. E, se busca diminuir a relação de prejudicialidade, se a demanda seguir com o iníquo processamento, por bom senso justifica-se a suspensão da execução com o imediato exame judicial do incidente. Agora, se presente qualquer incerteza acerca do provimento do incidente, realmente não faz sentido suspender a execução para protrair no tempo a sua efetividade com o sobressalto adicional dos inevitáveis embargos, ficando evidenciado o propósito meramente protelatório da objeção.

Da mesma forma, embora a impugnação no cumprimento da sentença também não tenha efeito suspensivo, tem o juiz a faculdade de obstar o prosseguimento da execução quando manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 475-M do CPC).

Entretanto, não só em casos excepcionais e de gravidade, sujeitos apenas à absoluta discricionariedade do juiz, mas também quando, ao contrário, existir forte probabilidade de acolhimento da exceção, é de bom tom o provimento da suspensão da execução, tomando em conta que a alegação objetada detém suficiente consistência e extraordinária verossimilhança para justificar a paralisação do processo até ser decidida a exceção.[25]

Uma vez acolhida a exceção com o incidente formulado por simples petição no corpo da ação executiva e despido dos pressupostos de uma típica petição inicial sujeita ao clamor da inépcia, cabe ao decisor verificar de plano a procedência ou não da objeção. Acolhendo o incidente, tranca o processamento da execução ou do cumprimento da sentença; e se, ao revés, rejeita a objeção, determina o normal desenvolvimento da demanda.

Merecendo procedência a exceção, é extinta a execução ou a ordem de cumprimento da sentença, cometendo ao credor interpor, querendo, recurso de apelação, porque encerrada a demanda sem julgamento do mérito ou com o seu mérito apreciado naquelas situações de evidente nulidade do título executivo. Nesses casos, sempre o recurso será de apelação. Ao contrário, acaso rejeitada a exceção, desta decisão meramente interlocutória caberá o agravo de instrumento como adequada via recursal para buscar modificar o despacho interlocutório.

8. A Exceção de Pré-Executividade no Direito de Família

O direito de família movimenta um dos ramos mais sensíveis do direito civil, por atuar com sentimentos, com os vínculos de parentesco e com os laços de afeto, multiplicando expectativas quando transpostas para o conflito judicial, sempre no afã de seus protagonistas alcançarem o mais rápido possível, e em sua maior extensão, a derradeira tutela jurisdicional.

A execução de verba alimentar pela expropriação de bens ou pela constrição pessoal são prerrogativas processuais de largo uso na busca do pronto pagamento da verba alimentar.

O sacrossanto direito alimentar é fundamental para a subsistência do alimentário, como direito prioritário essencialmente ligado à vida, sem qualquer espaço para divagações probatórias. Desespera ao alimentando deparar com a sua mesa vazia, onde o alimento cede lugar à sua descrença nos tradicionais meios executivos, cada vez mais voltados para garantir a ampla e irrestrita defesa do relapso devedor, todos preocupados em preservar a sua sagrada liberdade e inspirados por princípios jurídicos de prevalência do uso do meio executório mais idôneo e menos gravoso para o réu,[26] como se a fome sempre pudesse esperar.

Assim visto, torna-se tema delicado defender o uso da exceção de pré-executividade na execução de título executivo originário de relação familiar, com maior incidência no campo da execução de alimentos, quer tenha sido adotado o rito da penhora, quer tenha sido eleita a restrição corporal, porquanto o uso desmedido e inconsistente da objeção de pré-executividade servirá apenas como mais um instrumento posto a serviço do renitente devedor.

9. A Exceção na Execução de Alimentos

Como ferramenta indispensável para o credor empreender pelo natural caminho da execução de alimentos, há de valer-se do título judicial formatado pelo acordo autônomo de alimentos, pela cláusula alimentar formalizada na separação judicial ou de divórcio, também em ação de guarda de filhos com vinculação alimentar, ou do arbitramento litigioso da verba alimentícia, decretada numa dessas ações de família que continuam a desafiar a execução processual tradicional, com oposição de embargos ou de justificativa no caso de constrição pessoal. A execução de alimentos depende de título líquido, certo e exigível, secundado pela inequívoca inadimplência do devedor, para viabilizar a ação executiva[27] e não o cumprimento da sentença da Lei 11.232/2005.

Presentes estes pressupostos, ilustram os mais festejados autores[28] a hipótese de aplicação da exceção de pré-executividade em penhora da residência de suposto alimentante, sujeito, portanto, a perder sua moradia. No entanto, se apresenta evidente a nulidade da execução porque posterior sentença passada em julgado exonerou o primitivo débito alimentar, alvejado em execução.

Imagine-se clara situação de execução de alimentos proposta por filha que passou para a guarda paterna, tratando seus pais de desconstituir o primitivo acordo de obrigação alimentar paterna e. No entanto, a filha, dissentindo de seu genitor, promove a cobrança judicial daquele acordo alimentar original, contudo desfeito com a transferência da sua custódia. Por evidente que falta à credora título executivo, eis que depende de uma nova ação de conhecimento para fixação de nova obrigação alimentar de seu pai.

Gilberto Gomes Bruschi[29] refere-se à hipótese de uma demanda executiva judicialmente extinta, dada a redução da capacidade de trabalho do executado, que depois se recuperou parcialmente em razão do uso de prótese, com a qual pôde readquirir em parte a sua capacidade de trabalho e de perceber remuneração por seu labor. Tendo sido remida a dívida por não ter o executado condições de pagar as pensões alimentícias, estava extinta a execução e também nessa hipótese o primitivo credor dependia de outra ação de conhecimento para o arbitramento de valor revisado de alimentos, considerando que houve redução da capacidade laborativa do obrigado alimentar.

Portanto, qual seria a real necessidade dos onerosos embargos à vista de uma sentença transitada em julgado, da posterior exoneração dos alimentos que estão sendo executados com apoio na primitiva separação judicial, ou em um acordo de alimentos já ultrapassado pela decisão exoneratória. Em verdade, o decantado devedor alimentar estaria sendo processado por título nulo, ineficaz, sem força executiva, porque suplantado por outra sentença que extinguiu o primitivo crédito alimentício.

É seguro aduzir que, a contrário senso, existindo Recurso Especial ou Extraordinário, ou até uma prosaica Apelação Cível conferindo efeito meramente devolutivo aos alimentos sentenciados, tal circunstância não servirá como argumento capaz de suspender o processo de execução, sob a alegação de que se trata de uma execução provisória. E assim deve ser visto, porque a execução de alimentos, em realidade, nunca é provisória, mas sempre definitiva, como é da essência do irrepetível crédito de natureza alimentar. É como também ilustra Ricardo Hoffmann,[30] segundo o qual a execução de alimentos na pendência de recurso nada tem de provisória, é sim, definitiva, bastando cotejar o art. 520, II, cumulado com o art. 587, segunda parte, ambos do CPC, pois não há repetição de alimentos.

De outra banda, não pode ser olvidado o enfoque do enriquecimento injustificado do credor alimentar, próprio daquelas situações de alimentos marcadamente indevidos, pagos como vínculo de obrigação e não como dever alimentar e por isso mesmo passíveis de restituição.[31]

Nessas situações próprias de alimentos claramente exoneráveis, porque cedidos por obra de relações fáticas a serem inevitavelmente alteradas por demandas judiciais que irão reduzir ou extinguir o vínculo alimentar que ainda sustenta a execução alimentícia em trâmite, mostra-se ponderável considerar que não se trata de alimentos definitivos, e, portanto, provisoriamente exeqüíveis, ainda que pendente Recurso Especial. Assim deve ser visto porque esse inconsistente direito alimentar daria margem ao enriquecimento ilícito de ter de pensionar, por exemplo, a ex-esposa [P3]que já vive em nova união de fato ou de direito e mesmo assim demanda por alimentos provenientes da sua primitiva separação judicial, não expondo ao julgador o seu novo relacionamento, mas, antes, valendo-se da circunstância de não ter sido proposta pelo executado a procedente ação de exoneração de alimentos.

Qual a máxima que deveria prevalecer: o de serem devidos alimentos até a final exoneração, ou ainda se fará necessário que o executado promova ação cautelar, ou ação ordinária de exoneração, com tutela antecipada, provando e pedindo em preceito liminar, a imediata cassação do crédito de alimentos que apenas enriquece indevidamente sua ex-mulher?

E, no entanto, todas as prestações alimentícias não atingidas pelo deferimento da posterior tutela antecipada[P4], ou da medida cautelar preparatória da ação ordinária de exoneração de alimentos seguirão fomentando o provimento da execução, forçando o pagamento e consolidando o indevido enriquecimento? Pagará o executado alimentos para o seu ex-cônjuge já recasado, porque não promoveu sua coincidente exoneração, prevalecendo a injustiça de uma ameaça de prisão, ou da penhora por alimentos já extintos no plano fático da ex-esposa que recasou?

Poderia ser ponderado que apenas a exoneração de alimentos daria margem à extinção do débito e, mesmo assim, daquelas prestações vencidas depois do trânsito em julgado da sentença exoneratória ou da liminar que antecipou o rompimento do primitivo vínculo de obrigação alimentar. Mas aqueles que responderem afirmativamente a tal indagação raciocinam com excessivo rigor técnico na interpretação sistemática de um direito de flagrante injustiça, bem própria dos tempos em que era sempre presumida a necessidade alimentar da mulher, pois os casamentos eram vitalícios, não existindo o divórcio, e em que sequer se podia pensar a respeito da igualdade dos gêneros sexuais.

Para os dias atuais de célere avanço da ciência e com a nova dinâmica das relações pessoais onde prevalece o salutar afrouxamento dos costumes sociais, o cidadão almeja um Judiciário rápido, barato, justo e eficiente. Não teve outro propósito a adoção pretoriana do rápido expediente processual da exceção de pré-executividade, prescindindo dos embargos do devedor e mesmo na atualidade do incidente de impugnação, que, mesmo diante das novas reformas processuais, sempre dão tráfego mais lento, oneroso e excepcionalmente burocrático ao processo de execução. Por que, então, à vista da prova plena e de plano do novo casamento da exeqüente dos alimentos, não pode o magistrado encerrar a execução alimentar em incidental petição de objeção à execução, ou à vista da ausência de título executivo alimentar.

Em tendo os alimentos judicialmente cobrados pela ex-mulher uma clara conotação de ilícita obrigação alimentar, que de igual seria cassada se o executado tivesse ofertado em tempo ação ordinária de exoneração de alimentos, não há real sentido em postergar no tempo uma evidente injustiça e perpetuá-la num tormentoso processo executivo.

Quem afinal de contas deve ser punido, o executado que, por um lapso, ou até por desconhecimento anterior, não promoveu a ação exoneratória dos alimentos de sua ex-mulher que recasou, ou ela, que executando pensões vencidas na constância de seu novo casamento, numa clara demonstração de má-fé processual, de ilícito enriquecimento, favorecido apenas pela ausência de precedente processo de exoneração, e assim embolsa prestações vencidas? Enquanto em um pólo processual o devedor de alimentos enfrenta a morosa exoneração alimentar, no outro extremo aponta a execução de alimentos sob coação pessoal, sustentada em alimentos claramente indevidos e, portanto, ilícitos. [P5]Não seria simplesmente mais justo que em exceção de pré-executividade o julgador extinguisse a execução alimentar, com a concomitante extinção do crédito alimentar de uma credora que recasou ? Será preciso propor primeiro a exoneração e permitir o prosseguimento da execução, com a oposição de embargos do devedor, que ainda seriam improvidos por não ter sido atendida antes a dita adequada via da exoneração, premiando com toda essa lentidão e burocracia processual a ilícita credora alimentar? Não há como olvidar, à luz da nova codificação civil, que entre as suas principais inovações está expressa a proibição do enriquecimento sem causa, incorporada ao atual texto civil como instituto autônomo, enquanto o executado empobrece, porque não foi rápido em promover a sua precedente exoneração alimentar. [P6]Será punido apenas em nome do formalismo processual, permitindo o indevido êxodo de recursos que já perderam a sua função alimentar. Merece ser destacada passagem doutrinária de Mônica Yoshizato Bierwagen,[32] quando obtempera que com a edição do atual Código Civil brasileiro:

“A boa-fé pode exercer uma função controladora no exercício dos direitos dos contratantes, quando o seu ilimitado e irrestrito exercício possa negligenciar os deveres de lealdade e honestidade”.

E de fato, não há sentido em dar vazão à extensa discussão de uma execução de alimentos vencidos após o novo casamento da exeqüente, provocando longa, interminável e onerosa execução adicionada de embargos do devedor e de correlata ação ordinária de exoneração, quando apenas a apresentação da certidão das novas núpcias seria capaz de terminar com a mera e indevida obrigação alimentar, podendo isto ser dito e provado de modo singelo pelo juiz prevento para todas as demandas familistas, conferindo dos mesmos litigantes pragmática resposta processual por meio da objeção de pré-executividade.

10. A Objeção de Pré-Executividade e o Habeas Corpus na Execução Alimentar

É regra do art. 733 do CPC, ainda aplicável às pensões alimentícias do direito de família, restringir a defesa do executado por alimentos sob coação pessoal para comprovar o pagamento ou justificar sua impossibilidade no prazo de três dias. Toda a extensa gama de articulações, como o desemprego e a doença do executado para justificar a impossibilidade de quitação dos alimentos importam em passar pela obrigatória instrução processual, ficando à mercê da relevância dos fatos e da sensibilidade do juiz decidir pela acolhida da justificativa, ou por afastá-la e decretar a prisão civil do devedor alimentar.

Logo, é de ver que o temário não é próprio para a argüição da exceção de pré-executividade na execução sob coação pessoal, pois geralmente importa em prova e prova no âmbito da execução de alimentos ainda remete para o caminho dos embargos do devedor, ou da justificativa do art. 733 do CPC.

Atentos a tais preceitos e com primazia doutrinária ao tema enfocado, Fabiana Spengler eTheobaldo Spengler Neto[33] amparam em sua doutrina a argüição da exceção de pré-executividade na execução por coação prisional, mas sempre que for nula a execução, cuja apreciação poderia ter sido sustentada de ofício pelo juiz. Os festejados autores declinam o exemplo de uma sentença judicial já transitada em julgado e que revisou para a metade do valor a verba alimentar, mas aventam a possibilidade de o credor executar os alimentos com o seu primitivo título, sonegando a decisão revisional. À toda evidência é nulo o título executivo já revogado pela revisão alimentar transitada em julgado, sendo até difícil crer que, à vista da simples demonstração por petição de objeção à execução, formatada em qualquer tempo processual, não tratasse o decisor de extinguir de plano a execução, independentemente da apreciação e da apresentação da justificativa judicial do art. 733 do CPC.

É certo que o devedor não pagou nem justificou a impossibilidade do pagamento, mas demonstrou com provas claras, imediatas e irrefutáveis, que a execução estava escorada em título ostensivamente nulo. Também é certo aduzir que o executado teria a via do habeas corpus para interromper o curso da execução lastreada em título nulo, acaso não tivesse sido bem-sucedido com a exceção de pré-executividade e até se o decisor não lhe desse tratos na regular justificativa judicial.

Contudo, ilustra os fatos decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais[34] que concedeuhabeas corpus por irregularidade processual em execução de alimentos, pois o juiz singular havia negado ao executado pelo débito alimentar o devido processo legal, aceitando em nulo decreto de revelia, firmado no corpo da ação de conhecimento, em arbitrar alimentos que depois foram executados sob coação pessoal. Todo o processo de conhecimento era nulo e a execução sob coação pessoal estava sustentada em decisão totalmente ineficaz.

Manifestas ilegalidades processuais autorizam a impetração do habeas corpus e igual motivação permite a defesa do executado pela curta via da exceção de pré-executividade, sempre que se apresentar nulo o título ilustrativo da execução alimentar por coação pessoal.

Fabiana e Theobaldo Spengler aduzem que embora o habeas corpus sirva como meio próprio para suspender a execução, não se presta para o reconhecimento da nulidade da execução, cujo decreto só poderá ser alcançado pela exceção de pré-executividade, pois a impetração não encerra a execução, embora esvazie a pretensão executiva pela eleição judicialmente frustrada da coação pessoal. Realmente se afigura mais sólido e abrangente o uso da objeção de pré-executividade para encerrar de uma vez por todas qualquer tentativa de executar alimentos com título judicial inequivocamente nulo.

11. Execução por Acordo Alimentar Condicional

Hipótese adicional de nulidade de execução de alimentos, tanto pela ensaiada via da constrição patrimonial quanto pela eleição do constrangimento pessoal, está relacionada com a pensão alimentícia acordada judicialmente, na modalidade condicional, como, por exemplo, na ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos.

Nesse caso, convidados os protagonistas da demanda investigatória para a prévia audiência de tentativa de conciliação, nada impede entabulem preliminar acordo judicial condicionando a pensão já estabelecida em seu valor ao resultado positivo da perícia genética em DNA, para só depois desencadear o dever alimentar condicionado ao resultado pericial afirmativo. Contudo, valendo-se desse acordo o investigante promove a execução dos alimentos homologados que foram vinculados ao exame pericial ainda em andamento. E, não se dando conta da irregularidade, o juiz ordena a citação do executado para pagar a dívida posta em execução, sob pena de penhora ou de prisão, conforme pedido na petição inicial evidentemente nula[P7]inicial. Seria extrema demasia requisitar a formatação processual de embargos, ou de mais elaborada justificativa judicial, apenas para demonstrar o óbvio de que a execução é visivelmente nula, sustentada em acordo alimentar dependente do resultado afirmativo do exame de DNA, para engatilhar com a prova da paternidade o dever alimentar.

12. Execução de Alimentos Formulados em Acordo Extrajudicial

Afora os alimentos indenizativos e aqueles advindos de obrigação voluntária ou legado, os demais pertencem ao ramo processual dos direitos de origem familiar, sendo indisponíveis, cometendo sua passagem, sempre e em todas as situações, ao inevitável crivo do Judiciário. Significa afirmar ser descabida a formulação de qualquer acordo de alimentos que não passe necessariamente pela homologação judicial. Não está sendo afirmado que toda ação de alimentos é uma ação de estado, pois esta premissa não é verdadeira, bastando levar em consideração que em muitas demandas sobre fixação ou revisão de alimentos o estado das pessoas envolvidas no litígio não é objeto de controvérsia, como acontece na revisão de alimentos entre ex-cônjuges, propondo aumentar, reduzir ou exonerar os alimentos arbitrados em outro momento processual. Inexiste, neste caso, qualquer controvérsia sobre o estado civil dos litigantes, mas a discussão cinge-se ao montante do numerário pago, para saber se a obrigação deve ser extinta, majorada ou reduzida. O mesmo pode ser aferido em uma ação de alimentos travada entre ex-conviventes, porque, apesar de ser necessário comprovar a existência da informal união afetiva dos contraditores, é fato incontroverso que o direito brasileiro não contemplou os casamentos de fato com o estado civil de conviventes, não havendo como afirmar que os alimentos entre conviventes decorrem do seu estado civil.

Mas uma coisa é certa e precisa ser levada em absoluta linha de consideração, pois consta dos textos jurídicos e é exigência indissociável para a viabilidade executiva do crédito alimentar: faz-se obrigatória a intervenção de um Juiz de Direito tanto nas ações contenciosas, como para a homologação de acordos extrajudiciais sobre alimentos, em cujos procedimentos também será obrigatória a intervenção do Ministério Público, sob igual pena de nulidade.

O art. 82, I e II, do CPC, e os arts. 9.º e 11 da Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos) impõem a presença do Ministério Público nas causas em que há interesses de incapazes e naquelas concernentes ao estado da pessoa. Já o art. 92 do CPC confere competência exclusiva ao Juiz de Direito para processar e julgar as ações concernentes ao estado das pessoas, enquanto o art. 100, II, atribui ao juízo do domicílio ou da residência do alimentando a competência de foro para as ações em que se pedem alimentos. E, por sua vez, execuções de alimentos, para serem manejadas pelos arts. 732 ou 733 do CPC, reclamam a preexistência de sentença ou de decisão judicial, com título executivo emanado da indissociável intervenção do Juiz de Direito e do Ministério Público, nas demandas litigiosas ou amistosas que trataram de constituir previamente qualquer direito alimentar.

A ação alimentária não precisava ser necessariamente contenciosa, tanto que pode ser convertida em acordo, assim como pode ser apresentada na feição amistosa, em ato de jurisdição voluntária, mas sempre passando pelo crivo da homologação judicial que lhe imprime força executiva.

Considere-se à vista disso a execução de um mero contrato particular de alimentos, ou de um acordo de alimentos perfectibilizado apenas pela outorga de uma escritura pública firmada entre alimentante e alimentário, sem a intervenção do Ministério Público e sem a correlata homologação judicial. Como aceitar a estabilidade desse acordo extrajudicial que não recebeu a chancela da obrigatória homologação em juízo. Trata-se, indiscutivelmente, de título executivo nulo, carente de comando executivo, exigido pelos arts. 732 e ss. do CPC e pelo art. 16 da Lei 5.478/1968, merecendo plena acolhida da objeção de pré-executividade.

Tome-se noutro exemplo um acordo de alimentos homologado pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que são, sim, órgãos da Justiça Ordinária, instituídos e regulados pela Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, nos quais atuam juízes de direito, conciliadores e juízes leigos. Qualquer acordo alimentar homologado com a chancela do juiz togado e com assento nos Juizados Especiais, ou pelos conciliadores e juízes leigos, poderá ser considerado como título executivo judicial, até porque o § 2.º do art. 3.º da Lei 9.099/1995 exclui expressamente as causas de natureza alimentar da competência dos Juizados Especiais. Desse modo, será nulo o acordo de alimentos homologado pelo Juizado Especial[35] e sem eficácia executória alguma o título porventura apresentado para instruir a executiva alimentar, demanda a ser extinta de plano pela via expedita da exceção de pré-executividade, dispensando longas dissensões doutrinárias em sede de dispendiosos embargos e conformidade aos feitos, a dupla via da efetividade processual.

13. Execução de Sentença Falsa

A objeção executiva visa a fazer cumprir a lei e impedir o início ou o prosseguimento de uma execução que não atende aos pressupostos exigidos pelo ordenamento jurídico, coibindo de maneira simples, barata e expedita, porque dispensa prévia penhora ou depósito de garantia da dívida, que tramitem ações executivas eivadas de nulidade, pois, como já disse Luiz Edmundo Appel Bojunga:

“O Direito não pode conduzir a situações desarrazoadas ou ilógicas, ao contrário, deve pautar-se por ocorrência, no bom senso e sentimento de justiça”.[36]

Falsa sentença, forjada maliciosa e criminosamente pelo exeqüente para executar partilha, alimentos e outros efeitos supostamente emanados do título executivo judicial também devem ser passíveis de objeção executiva quando ficar demonstrado por certidão, ou outra irrefutável prova judicial, a falsidade do título de que se serve o exeqüente para instrumentalizar a sua nula execução, talvez imaginando contar com a involuntária revelia do executado, de quem indicou falso endereço para frustrar a sua citação, ou cujo chamamento processual promoveu por edital, buscando evitar a denúncia da fraude pelo executado, com quem sabe jamais haver travado qualquer demanda que tivesse resultado no título usado como precedente decisão judicial.

Também nessas hipóteses ficam plenamente dispensados os tradicionais meios de defesa do executado, que dá, em rápida reposição da verdade, vida curta à fraude, e verdadeira efetividade processual.

Bibliografia

BIERWAGEN, Mônica Yoshizato. Princípios e regras de interpretação dos contratos no novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2002.

BOJUNGA, Luiz Edmundo Appel. A exceção de pré-executividade. Revista da Ajuris, Porto Alegre, Ajuris, v. 45, mar. 1989.

BRUSCHI, Gilberto Gomes. Alimentos, título executivo judicial hábil a aparelhar a ação. Exceção de pré-executividade, Revista de Processo, São Paulo, RT, 2003. v. 110.

BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1.

CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3. ed. São Paulo: RT, 1999.

CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2004. v. 4.

GERAIGE NETO, Zaiden. O processo de execução no Brasil e alguns tópicos polêmicos. In: SHIMURA, Sérgio; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Processo de execução. São Paulo: RT, 2001. v. 2.

HOFFMANN, Ricardo. Execução provisória. São Paulo: Saraiva, 2004.

LACERDA, Galeno. Execução de título extrajudicial e segurança do juízo, Revista da Ajuris, Porto Alegre, Ajuris, v. 23, nov. 1981.

MADALENO, Rolf. Alimentos e sua restituição judicial. Direito de família, aspectos polêmicos.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

________________. O calvário da execução de alimentos. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, Síntese/IBDFAM, v. 1, 1999.

________________. Obrigação, dever de assistência e alimentos transitórios. Anais do IV Congresso Brasileiro de Direito de Família do IBDFAM. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

MARTINS, Sandro Gilbert. A defesa do executado por meio de ações autônomas. São Paulo: RT, 2002.

MENDONÇA JUNIOR, Delosmar. Princípios da ampla defesa e da efetividade no processo civil brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Cumprimento da sentença e outras reformas processuais. São Paulo: Atlas, 2006.

MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem embargos do executado –, exceção de pré-executividade. São Paulo: Saraiva, 1998.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção; RAMOS, Glauco Gumerato; FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima; MAZZEI, Rodrigo. Reforma do CPC. São Paulo: RT, 2006.

OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. A nova execução – comentários à Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Coord. por Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

OLIVEIRA NETO, Olavo de. A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada. São Paulo: RT, 2000.

ROSA, Marcos Valls Feu. Exceção de pré-executividade. Porto Alegre: Fabris, 1996.

SHIMURA, Sérgio. Título executivo. 2. ed. São Paulo: Método, 2005.

SPENGLER, Fabiana Marion; SPENGLER NETO, Theobaldo. Exceção de pré-executividade no débito alimentar. Inovações em direito e processo de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença civil: liquidação e cumprimento. 3. ed. São Paulo: RT, 2006.

ZAVASCKI, Teori Albino. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2000. v. 8.


* Advogado e professor de Direito de Família e Sucessões na PUC/RS. Diretor Nacional do IBDFAM. Vice-Presidente do IARGS – www.rolfmadaleno.com.br

[1] Princípios da ampla defesa e da efetividade no processo civil brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 70-71.

[2] Não é, contudo, pensamento absoluto, entende Daniel Amorim Assumpção Neves (In: NEVES et alii. Reforma do CPC. São Paulo: RT, 2006. p. 274), ao explicitar que: “diante das modificações legislativas, devendo o processo ou a fase procedimental de execução de alimentos passar a ser tratado como qualquer outro que tenha como objeto uma obrigação de pagar quantia certa, com aplicação do art. 475-P, parágrafo único, do CPC”. Esta compreensão também é defendida por Glauco Gumerato Ramos, em outra passagem da mesma obra indicada, p. 285-286, ao referir ser vivamente aplicado o art. 475-Q do CPC às pensões alimentícias derivadas das relações de família: “Portanto, mesmo se a prestação de alimentos for fixada em sentença que resolva processos em que são discutidas questões relacionadas ao direito de família, não é fora de propósito, desde que o caso em concreto assim o exija, que ao devedor seja ordenado que proceda à constituição de capital que assegure o pagamento mensal da respectiva pensão”.

[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.p. 151.

[4] A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1, p. 298.

[5] A nova execução – comentários à Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Coord. por Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 225.

[6] Sentença civil: liquidação e cumprimento. 3. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 444.

[7] O processo de execução no Brasil e alguns tópicos polêmicos. In SHIMURA, Sérgio; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Processo de execução. São Paulo: RT, 2001. v. 2, p. 751.

[8] A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada. São Paulo: RT, 2000. p. 103.

[9] SHIMURA, Sérgio. Título executivo. São Paulo: Método, 2005. p. 97.

[10] Execução de título extrajudicial e segurança do juízo, Revista da Ajuris, v. 23, p. 12, nov. 1981.

[11] Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2000. p. 242.

[12] Exceção de pré-executividade, p. 53.

[13] Cumprimento da sentença e outras reformas processuais. São Paulo: Atlas, 2006. p. 92.

[14] Idem, p. 90.

[15] Esta não é, contudo, uma interpretação uníssona, porque na visão de Daniel Amorim Assumpção Neves (op. cit., p. 227): “Sendo um dos propósitos do legislador evitar o ingresso de exceções e objeções de pré-executividade, o que notadamente vem contribuindo para a complicação do processo executivo e, por conseqüência natural, dificultando a entrega da prestação jurisdicional de melhor qualidade, não teria sentido o legislador exigir a garantia do juízo para somente então permitir o ingresso da impugnação”.

[16] Defesa sem embargos do executado – exceção de pré-executividade. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 28.

[17] “Art. 267. (...) § 3.º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos n. IV, V, VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba nos autos, responderá pelas custas de retardamento.”

“Art. 267. (...) IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.”

[18] Exceção de pré-executividade no débito alimentar, Inovações em direito e processo de família. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2004. p. 115.

[19] “Art. 618. É nula a execução: I – se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586); II – se o devedor não for regularmente citado; III – se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572.”

[20] Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2004. v. 4, p. 716.

[21] A defesa do executado por meio de ações autônomas. São Paulo: RT, 2002. p. 89.

[22] Op. cit., p. 117.

[23] Idem, p. 113.

[24] Op. cit., p. 92.

[25] DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 717.

[26] MADALENO, Rolf. O calvário da execução de alimentos. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese/IBDFAM, v. 1, p. 39, 1999.

[27] SPENGLER, Fabiana Marion; SPENGLER NETO, Theobaldo. Op. cit., p. 122.

[28] Idem, ibidem.

[29] Alimentos, título executivo judicial hábil a aparelhar a ação. Exceção de pré-executividade.Revista de Processo, v. 110, p. 365, 2003.

[30] Execução provisória. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 131.

[31] Ver a esse respeito nosso artigo intitulado Alimentos e sua restituição judicial, inserto na obra Direito de família, aspectos polêmicos (Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 47 e ss.) e também o artigo Obrigação, dever de assistência e alimentos transitórios, Anais do IV Congresso Brasileiro de Direito de Família do IBDFAM (Belo Horizonte: Del Rey, 2004).

[32] Princípios e regras de interpretação dos contratos no novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 53.

[33] Op. cit., p. 135.

[34] Acórdão inserto na Revista Brasileira de Direito de Família, v. 21, p. 44-54: “Habeas Corpus. Prisão civil. Alimentos. Regularidade processual. Cognoscibilidade. Garantias constitucionais do processo. O habeas corpus é um instrumento do processo constitucional que se instrumentaliza, especialmente, através do Código de Processo Penal (arts. 647 e 648), onde encontra respaldo normativo ordinário para sua propositura e tramitação perante os órgãos competentes do Poder Judiciário. Sujeita-se o writ às diretrizes de observância obrigatória ao manejo de um actio, que aqui se reportam aos pressupostos constitucionais de impetração, quais sejam a violência ou coação à liberdade de locomoção e a ilegalidade ou abuso de poder. A análise, ainda que de estreita cognoscibilidade, limitada ao exame da legalidade da medida constritiva, à sua fundamentação, bem como à obediência do devido processo legal, conduz ao conhecimento da impetração, eis que tais considerações são posteriores ao juízo de admissibilidade, limitando-se este ao cabimento e adequação do writ. Há que ser considerada constrangimento sanável por habeas corpus a decisão que determina ao réu o pagamento de prestações alimentícias, sob pena de prisão, em ação de execução de débito alimentar, no curso da qual lhe foi subtraído o direito ao devido processo legal, em razão de equívoco da secretaria do juízo, o qual não pode ser debitado ao paciente. Ordem dehabeas corpus que se concede” (Habeas Corpus 00.303.588-8/00, Relator Des. Tibagy Salles).

[35] “Vedada a jurisdição conciliatória às custas de natureza alimentar (Lei 7.244/1984, art. 3.º, § 1.º), o acordo das partes, homologada em sede do Juizado Informal, não tem eficácia para a compulsão executória da prisão civil do devedor, à míngua do devido processo legal (03.06.1992, rel. José Dantas)” RT 686/187 e na obra de Yussef Said Cahali (Dos alimentos. 3. ed. São Paulo: RT, 1999.p. 876, nota 287).

[36] A exceção de pré-executividade. Revista da Ajuris, v. 45, p. 162. maio 1989.