Da substituição das partes no Direito de Família e Sucessões

Autores: Rolf Madaleno

Rolf Madaleno I www.rolfmadaleno.com.br

A substituição de partes opera quando um dos litigantes sai do processo e outro ingressa em seu lugar, substituição está aí no sentido comum do ato de colocar (pessoa ou coisa) no lugar de; alguém sai do processo e alguém entra no lugar por ele deixado. Mas esse fenômeno tem o nome técnico de sucessão, que pode ser em razão da morte ou de ato inter vivos; a sucessão é um dos meios através dos quais uma pessoa se torna parte no processo e não o fenômeno de legitimidade extraordinária, que recebe o nome técnico de substituição processual.

Dentre as diferentes formas de substituição das partes existe a compulsória, por imposição decorrente dos fatos e da lei, como no caso de o espólio substituir a parte sucedida e que faleceu no curso do processo.

Com a morte de qualquer uma das partes, ou de seu procurador, o processo fica suspenso em conformidade com o inciso I, do art. 265 do CPC, para que os sucessores, ou o espólio, possam substituir o sucedido no prosseguimento da ação.

Contudo, esta capacitação processual que irá habilitar a substituição ou a sucessão processual da parte que faleceu no curso da demanda, dependerá de formulação procedida nos autos do inventário, não apenas para o efeito de nomeação da pessoa do cônjuge sobrevivente ou companheiro que irá atuar como inventariante, e até mesmo algum dos herdeiros parentes, mas também diante da possibilidade de existirem dúvidas acerca da condição de herdeiro, fato que obriga ao processo próprio e autônomo de habilitação junto ao inventário da parte que faleceu. É claro que o inventário só fará sentido em ser processado se acaso o sucedido tenha deixado bens a serem inventariados, pois em contrário, poderão seus sucessores promover a sua habilitação diretamente na causa suspensa e que respeita à ação principal, devolvendo à demanda as condições regulares de prosseguimento, eis que promovida a habilitação para fins de sucessão processual, também de forma totalmente adequada, se realiza a substituição diretamente nos autos suspensos em razão da morte de uma das partes.

Pode ocorrer que o inventário já tenha sido encerrado antes do final da ação que era atendida pela parte que faleceu, o que forçaria a chamada dos respectivos herdeiros para todos, virem substituí-lo naquela ação principal.

Contudo, existem ações que obrigam o chamamento processual de todos os herdeiros, diante da ausência de cunho patrimonial, como acontece com as investigações de paternidade, em que falecido o investigado são chamados a sucedê-lo na ação investigatória os seus herdeiros.

Mas nem sempre remanescem razões para o prosseguimento da ação com a substituição processual da parte que faleceu, aplicando-se neste caso o inciso IX, do art. 267 do CPC, pois considerada intransmissível a ação, como no caso de ações de cunho eminentemente personalíssimo, cuja extinção do feito se torna definitiva, eis que desaparece qualquer elemento de continuação da lide, como disto são claros exemplos as ações de divórcio ou de certas demandas de invalidade do casamento, onde de nada serve substituir o cônjuge que faleceu no correr da ação ainda pendente de julgamento, porque, com a morte, outra causa maior terminou prevalecendo para a extinção do casamento, e que foi justamente o evento óbito, que figura como uma das causas de dissolução do vínculo conjugal, conforme expresso no art. 1.571 do Código Civil de 2002.